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Artigo 1º, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.241 de 08 de maio de 2014

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Art. 1º

Enquanto o Conselho de Desenvolvimento não especificar as funções públicas de interesse comum, prevalecerão as compreendidas nos seguintes campos funcionais:

I

planejamento e uso do solo;

II

transporte e sistema viário regional;

III

habitação;

IV

saneamento ambiental;

V

meio ambiente;

VI

desenvolvimento econômico;

VII

atendimento social;

VIII

esportes, lazer e cultura.

IX

turismo.