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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.240 de 22 de abril de 2014

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Art. 6º

Os Subquadros a que se referem os incisos I, II e III do artigo da 3º da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, em decorrência das modificações introduzidas por esta lei complementar, ficam alterados na seguinte conformidade:

I

Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P) na forma prevista nos Subanexos 1 e 2 do Anexo VIII desta lei complementar;

II

Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C) na forma prevista no Anexo IX desta lei complementar;

III

Subquadro de Empregos Públicos Permanentes – Docentes (SQEP-PD) na forma prevista no Anexo X desta lei complementar.

Parágrafo único

- Os empregos públicos de que trata este artigo serão preenchidos gradativamente, de acordo com as necessidades da estrutura organizacional vigente e da implantação da expansão de unidades escolares.

Art. 6º

Para os atuais servidores integrantes das classes de Docentes e Auxiliar de Docente e das classes de Técnicos e Administrativos, o início da contagem de tempo para fins de interstícios mencionados nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, com a nova redação dada pelo inciso V do artigo 1º desta lei complementar, será a partir da data da vigência desta lei complementar.

Parágrafo único

- Para os Docentes de ETEC e FATEC que fizerem jus a progressão especial nos termos do artigo 4º das Disposições Transitórias desta lei complementar, a contagem de tempo para o interstício previsto no artigo 16 da Lei Complementar 1.044, de 13 de maio de 2008, com redação dada pelo inciso V do artigo 1º desta lei complementar, terá início a partir de 1º de julho de 2015.

Parágrafo único

- Para os Docentes de ETECs e FATECs e para os integrantes das classes permanentes de Técnicos e Administrativos que fizerem jus à progressão especial nos termos do artigo 4º-A das Disposições Transitórias desta lei complementar, a contagem de tempo para o interstício previsto no artigo 16 da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, com redação dada pelo inciso V do artigo 1º desta lei complementar, terá início a partir de 1º de julho de 2015.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.252, de 3 de julho de 2014 .