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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.240 de 22 de abril de 2014

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Art. 5º

Se o candidato aprovado em concurso público, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, com a redação dada pelo inciso III do artigo 1º desta lei complementar, já mantém vínculo empregatício com o CEETEPS, o servidor terá apenas uma ampliação de carga horária e alteração do contrato de trabalho, se necessário.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo não se aplica quando tratar-se de: 1 - um emprego público permanente de Professor de Ensino Superior e outro de Professor de Ensino Médio e Técnico; 2 - um emprego público técnico com outro de professor.

Art. 5º

Fica mantido, aos docentes das Escolas Técnicas, o percentual de 20% (vinte por cento) referente ao tempo destinado às horas-atividade de que trata o item 2 do §3º do artigo 20 da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, até 31 de dezembro de 2015.

Art. 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.240 /2014