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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.240 de 22 de abril de 2014

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Art. 10

Os empregos públicos e as funções autárquicas das classes de Técnico de Saúde, Analista Técnico de Saúde e Analista Técnico Especializado de Saúde ficam extintos na seguinte conformidade:

I

os vagos, na data da publicação desta lei complementar;

II

as preenchidas ou providas, nas respectivas vacâncias.