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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.239 de 07 de abril de 2014

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Art. 8º

Ficam incluídos na Lei Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013 , os dispositivos adiante elencados, com a redação que segue:

I

o § 3º ao artigo 13: "Artigo 13 - ....................................................... .................................................................... § 3º - Aos servidores afastados ou cedidos sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens de seu cargo ou função-atividade para prestação de serviços junto às Secretarias de Estado e suas Autarquias, ao retornarem à origem, será concedido o percentual obtido no último processo de avaliação do Prêmio de Produtividade Médica – PPM, do local em que se encontravam afastados ou cedidos."

II

o § 4º ao artigo 14: "Artigo 14 - ....................................................... .................................................................... § 4º - O servidor afastado para o exercício de mandato eletivo que optar pela remuneração do cargo ou função-atividade de origem fará jus ao percentual obtido no último processo de avaliação do Prêmio de Produtividade Médica – PPM."

III

os artigos 7º e 8º nas Disposições Transitórias: "Disposições Transitórias ................................................................... Artigo 7º - Em caráter excepcional, no primeiro processo de promoção, a ser realizado no exercício de 2014, o servidor poderá concorrer da classe de Médico I para as classes de Médico II ou Médico III, desde que conte, na data da vigência desta lei complementar, com: I - mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na classe, para promoção do cargo ou função-atividade de Médico I para Médico II; II - mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício na classe, para promoção do cargo ou função-atividade de Médico I ou Médico II para Médico III. § 1º - O processo de promoção de que trata o "caput" deste artigo poderá beneficiar até 100% (cem por cento) do total de servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades integrantes da carreira de Médico, dispensada a avaliação de desempenho e títulos a que se refere o "caput" do artigo 25 desta lei complementar. § 2º - A promoção de que trata o "caput" deste artigo vigorará a partir de 1º de março de 2014, cabendo aos órgãos e entidades providenciar a abertura dos respectivos processos e adotar medidas necessárias para sua concretização. Artigo 8º - Para fins do disposto no § 1º do artigo 25 e no artigo 7º das Disposições Transitórias, ambos desta lei complementar, será computado o tempo de efetivo exercício nas classes de Médico e Médico Sanitarista, prestado no serviço público estadual, anteriormente à vigência desta lei complementar, desde que referido tempo tenha sido exercido no mesmo vínculo."

Art. 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.239 /2014