Artigo 7º, Inciso V da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.239 de 07 de abril de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os dispositivos a seguir indicados da Lei Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013 , passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o artigo 5º: "Artigo 5º - São requisitos para ingresso no cargo ou função-atividade de Médico I: I - registro no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP; II - certificado de conclusão de residência médica em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) ou título de especialista emitido pela Associação Médica Brasileira (AMB). § 1º - Excepcionalmente, a critério da Administração, considerada a característica da instituição a que se destina o profissional, poderá ser exigido apenas o requisito a que se refere o inciso I deste artigo. § 2º - O edital fixará os requisitos específicos, de acordo com a área de atuação, para cada concurso público." (NR);
II
o artigo 9º: "Artigo 9º - Os cargos e as funções-atividades da carreira de Médico serão exercidos na seguinte conformidade: I - em Jornada Reduzida de Trabalho, caracterizada pela exigência do cumprimento de 12 (doze) horas semanais de trabalho; II - em Jornada Parcial de Trabalho, caracterizada pela exigência do cumprimento de 20 (vinte) horas semanais de trabalho; III - em Jornada Ampliada de Trabalho, caracterizada pela exigência do cumprimento de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho; IV - em Jornada Integral de Trabalho, caracterizada pela exigência do cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. § 1º - É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, salvo as exceções legais, ao servidor em Jornada Integral de Trabalho de que trata o inciso IV deste artigo. § 2º - O ingresso na carreira de Médico dar-se-á em qualquer das jornadas de trabalho previstas nos incisos I a III deste artigo. § 3º - Poderão ser providos ou preenchidos na jornada de trabalho a que se refere o inciso IV deste artigo, que deverá ser exercida exclusivamente em áreas prioritárias de assistência hospitalar e ambulatorial: 1 - até 625 (seiscentos e vinte e cinco) cargos de Médico existentes no Quadro da Secretaria da Saúde; 2 - até 10% (dez por cento) das funções-atividade de Médico existentes nos Quadros das Autarquias vinculadas. § 4º - Poderá o dirigente da unidade, consideradas as características da instituição e a organização do trabalho, estabelecer critérios de cumprimento de jornada regular de trabalho ou escala de plantões, de modo a atender adequadamente a demanda." (NR);
III
o artigo 10: "Artigo 10 - O servidor integrante da carreira de Médico poderá optar pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em jornada de trabalho superior àquela a qual foi nomeado ou admitido, mediante apresentação de requerimento para ao dirigente da respectiva unidade, que deferirá ou não o pedido, respeitadas as regras de acumulação remunerada e a conveniência do serviço. § 1º - Fica excetuada do disposto neste artigo a opção pela jornada de que trata o inciso IV do artigo 9º desta lei complementar. § 2º - A opção de que trata este artigo poderá ser feita uma única vez, vedada a retratação." (NR);
IV
o "caput" do artigo 19: "Artigo 19 - Os integrantes da carreira de Médico sujeitos à jornada de trabalho de que trata o inciso IV do artigo 9º desta lei complementar farão jus à Gratificação por Regime de Dedicação Integral – GRDI." (NR);
V
o artigo 20: "Artigo 20 - As funções de direção, chefia, supervisão e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas de integrantes da carreira de Médico serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de coeficientes sobre o valor da referência "M-I" fixado para Jornada Parcial de Trabalho, na seguinte conformidade: Denominação das funções Coeficientes Diretor Técnico de Saúde III 1,50 Diretor Técnico de Saúde II 1,00 Diretor Técnico de Saúde I 0,70 Supervisor de Equipe Técnica de Saúde 0,30 Chefe de Saúde II 0,30 Encarregado de Saúde II 0,20 § 1º - As funções de direção de que trata este artigo serão exercidas em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho. § 2º - As funções de chefia, supervisão e encarregatura serão exercidas em Jornada Parcial de Trabalho, de que trata o inciso II do artigo 9º desta lei complementar. § 3º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, bem como as respectivas quantidades e unidades a que se destinam, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta das Secretarias de Estado e Autarquias. § 4º - Sobre o valor da gratificação "pro labore" de que trata este artigo incidirão: 1 - o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso; 2 - os descontos previdenciários e de assistência médica. § 5º - O integrante da carreira de Médico designado para o exercício de função de que trata este artigo não perderá o direito à gratificação "pro labore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. § 6º - As funções de que trata o "caput" deste artigo comportam substituição, desde que o período seja igual ou superior a 15 (quinze) dias. § 7º - Durante o tempo da substituição, o integrante da carreira de Médico fará jus à gratificação "pro labore" correspondente à função exercida pelo substituído, proporcionalmente aos dias em que o substituir. § 8º - A gratificação "pro labore" de que trata este artigo será computada para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias. § 9º - Fica vedada a designação dos integrantes da carreira de Médico em Jornada Integral de Trabalho para o exercício das funções de que trata este artigo." (NR);
VI
o artigo 34: "Artigo 34 - Para os servidores integrantes da carreira de Médico que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o Prêmio de Produtividade Médica – PPM será computado no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento. § 1º - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, o PPM será calculado mediante a aplicação da média dos percentuais correspondentes às avaliações ocorridas nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à aposentadoria. § 2º - Se o PPM apurado nos termos deste artigo resultar em valor inferior ao do Prêmio de Incentivo – PIN, instituído pela Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, o servidor fará jus à diferença, a ser paga em código específico." (NR);
VII
o artigo 3º das Disposições Transitórias: "Disposições Transitórias .................................................................... Artigo 3º - Ao servidor integrado à carreira de Médico, em Jornada Ampliada de Trabalho Médico, em Jornada Médica Específica ou em Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica, previstas na Lei Complementar n° 1.157, de 2 de dezembro de 2011, fica mantida a jornada de trabalho a que se encontra sujeito, com direito a retratação nos termos do artigo 10 desta lei complementar." (NR).