Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 7º, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.239 de 07 de abril de 2014

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Os dispositivos a seguir indicados da Lei Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o artigo 5º: "Artigo 5º - São requisitos para ingresso no cargo ou função-atividade de Médico I: I - registro no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP; II - certificado de conclusão de residência médica em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) ou título de especialista emitido pela Associação Médica Brasileira (AMB). § 1º - Excepcionalmente, a critério da Administração, considerada a característica da instituição a que se destina o profissional, poderá ser exigido apenas o requisito a que se refere o inciso I deste artigo. § 2º - O edital fixará os requisitos específicos, de acordo com a área de atuação, para cada concurso público." (NR);

II

o artigo 9º: "Artigo 9º - Os cargos e as funções-atividades da carreira de Médico serão exercidos na seguinte conformidade: I - em Jornada Reduzida de Trabalho, caracterizada pela exigência do cumprimento de 12 (doze) horas semanais de trabalho; II - em Jornada Parcial de Trabalho, caracterizada pela exigência do cumprimento de 20 (vinte) horas semanais de trabalho; III - em Jornada Ampliada de Trabalho, caracterizada pela exigência do cumprimento de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho; IV - em Jornada Integral de Trabalho, caracterizada pela exigência do cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. § 1º - É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, salvo as exceções legais, ao servidor em Jornada Integral de Trabalho de que trata o inciso IV deste artigo. § 2º - O ingresso na carreira de Médico dar-se-á em qualquer das jornadas de trabalho previstas nos incisos I a III deste artigo. § 3º - Poderão ser providos ou preenchidos na jornada de trabalho a que se refere o inciso IV deste artigo, que deverá ser exercida exclusivamente em áreas prioritárias de assistência hospitalar e ambulatorial: 1 - até 625 (seiscentos e vinte e cinco) cargos de Médico existentes no Quadro da Secretaria da Saúde; 2 - até 10% (dez por cento) das funções-atividade de Médico existentes nos Quadros das Autarquias vinculadas. § 4º - Poderá o dirigente da unidade, consideradas as características da instituição e a organização do trabalho, estabelecer critérios de cumprimento de jornada regular de trabalho ou escala de plantões, de modo a atender adequadamente a demanda." (NR);

III

o artigo 10: "Artigo 10 - O servidor integrante da carreira de Médico poderá optar pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em jornada de trabalho superior àquela a qual foi nomeado ou admitido, mediante apresentação de requerimento para ao dirigente da respectiva unidade, que deferirá ou não o pedido, respeitadas as regras de acumulação remunerada e a conveniência do serviço. § 1º - Fica excetuada do disposto neste artigo a opção pela jornada de que trata o inciso IV do artigo 9º desta lei complementar. § 2º - A opção de que trata este artigo poderá ser feita uma única vez, vedada a retratação." (NR);

IV

o "caput" do artigo 19: "Artigo 19 - Os integrantes da carreira de Médico sujeitos à jornada de trabalho de que trata o inciso IV do artigo 9º desta lei complementar farão jus à Gratificação por Regime de Dedicação Integral – GRDI." (NR);

V

o artigo 20: "Artigo 20 - As funções de direção, chefia, supervisão e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas de integrantes da carreira de Médico serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de coeficientes sobre o valor da referência "M-I" fixado para Jornada Parcial de Trabalho, na seguinte conformidade: Denominação das funções Coeficientes Diretor Técnico de Saúde III 1,50 Diretor Técnico de Saúde II 1,00 Diretor Técnico de Saúde I 0,70 Supervisor de Equipe Técnica de Saúde 0,30 Chefe de Saúde II 0,30 Encarregado de Saúde II 0,20 § 1º - As funções de direção de que trata este artigo serão exercidas em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho. § 2º - As funções de chefia, supervisão e encarregatura serão exercidas em Jornada Parcial de Trabalho, de que trata o inciso II do artigo 9º desta lei complementar. § 3º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, bem como as respectivas quantidades e unidades a que se destinam, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta das Secretarias de Estado e Autarquias. § 4º - Sobre o valor da gratificação "pro labore" de que trata este artigo incidirão: 1 - o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso; 2 - os descontos previdenciários e de assistência médica. § 5º - O integrante da carreira de Médico designado para o exercício de função de que trata este artigo não perderá o direito à gratificação "pro labore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. § 6º - As funções de que trata o "caput" deste artigo comportam substituição, desde que o período seja igual ou superior a 15 (quinze) dias. § 7º - Durante o tempo da substituição, o integrante da carreira de Médico fará jus à gratificação "pro labore" correspondente à função exercida pelo substituído, proporcionalmente aos dias em que o substituir. § 8º - A gratificação "pro labore" de que trata este artigo será computada para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias. § 9º - Fica vedada a designação dos integrantes da carreira de Médico em Jornada Integral de Trabalho para o exercício das funções de que trata este artigo." (NR);

VI

o artigo 34: "Artigo 34 - Para os servidores integrantes da carreira de Médico que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o Prêmio de Produtividade Médica – PPM será computado no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento. § 1º - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, o PPM será calculado mediante a aplicação da média dos percentuais correspondentes às avaliações ocorridas nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à aposentadoria. § 2º - Se o PPM apurado nos termos deste artigo resultar em valor inferior ao do Prêmio de Incentivo – PIN, instituído pela Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, o servidor fará jus à diferença, a ser paga em código específico." (NR);

VII

o artigo 3º das Disposições Transitórias: "Disposições Transitórias .................................................................... Artigo 3º - Ao servidor integrado à carreira de Médico, em Jornada Ampliada de Trabalho Médico, em Jornada Médica Específica ou em Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica, previstas na Lei Complementar n° 1.157, de 2 de dezembro de 2011, fica mantida a jornada de trabalho a que se encontra sujeito, com direito a retratação nos termos do artigo 10 desta lei complementar." (NR).