Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.239 de 07 de abril de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O integrante da carreira de Médico perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício durante o período de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença à gestante, licença-paternidade, adoção, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença por acidente de trabalho ou doença profissional, faltas médicas e doação de sangue.