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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.239 de 07 de abril de 2014

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Art. 5º

Sobre o valor do Adicional de Local de Exercício a que se refere esta lei complementar não incidirão os descontos previdenciários, salvo se o servidor optar pela inclusão da vantagem na base de contribuição, na forma prevista no § 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007 , ocasião em que será computada no cálculo dos proventos à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.