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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.239 de 07 de abril de 2014

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Art. 4º

O Adicional de Local de Exercício será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.

Art. 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.239 /2014