Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.239 de 07 de abril de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Adicional de Local de Exercício será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.