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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.239 de 07 de abril de 2014

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Art. 1º

Fica instituído o Adicional de Local de Exercício, no âmbito da Secretaria da Saúde, aos integrantes da carreira de Médico, que estejam desempenhando suas atividades em unidades de assistência à saúde, cujo funcionamento se reveste de caráter prioritário ou instaladas em locais adversos e que, por estas características, apresentem dificuldades de recrutamento e de permanência desses profissionais.

Parágrafo único

- As unidades de que trata o "caput" deste artigo deverão ser identificadas por decreto, mediante proposta da Secretaria da Saúde, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.239 /2014