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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.238 de 04 de abril de 2014

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Art. 6º

Fica criada no âmbito da Assembleia Legislativa a Gratificação por Realização de Perícia Médica, fixada em 12% (doze por cento) do vencimento do nível I do cargo de Analista Legislativo.

§ 1º

A gratificação poderá ser atribuída aos servidores nomeados para o cargo de Analista Legislativo – Médico e Analista Legislativo – Dentista, lotados e em exercício na Divisão de Saúde e Assistência ao Servidor, desde que realizem perícias médicas e exames para a admissão de servidores.

§ 2º

O valor da Gratificação por Realização de Perícia Médica não se incorpora aos vencimentos, remuneração, subsídio ou proventos para quaisquer efeitos, e sobre ele não incidirá contribuição para a Sã Paulo Previdência – SPPREV ou para o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.

§ 3º

No prazo de até 90 (noventa) dias, a Mesa editará ato regulamentando a atribuição da Gratificação por Realização de Perícia Médica.

Art. 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.238 /2014