Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.238 de 04 de abril de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam reajustadas em 7,26% (sete inteiros e vinte e seis centésimos por cento) as Escalas de Classes e Vencimentos dos servidores do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo fixadas pela Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, bem como as fixadas pela Resolução nº 878, de 2 de fevereiro de 2012.
Parágrafo único
- O reajuste de que trata o "caput" do presente artigo incide no mesmo percentual: 1 - sobre os valores das gratificações de representação e legislativa fixados nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005 ; 2 - sobre os valores estabelecidos pelo artigo 1°, § 5°, da Lei n° 12.803, de 24 de janeiro de 2008 ; 3 - sobre a "vantagem pessoal" instituída pelo artigo 8º das Disposições Transitórias da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996.