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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.238 de 04 de abril de 2014

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Art. 1º

Ficam reajustadas em 7,26% (sete inteiros e vinte e seis centésimos por cento) as Escalas de Classes e Vencimentos dos servidores do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo fixadas pela Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, bem como as fixadas pela Resolução nº 878, de 2 de fevereiro de 2012.

Parágrafo único

- O reajuste de que trata o "caput" do presente artigo incide no mesmo percentual: 1 - sobre os valores das gratificações de representação e legislativa fixados nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005 ; 2 - sobre os valores estabelecidos pelo artigo 1°, § 5°, da Lei n° 12.803, de 24 de janeiro de 2008 ; 3 - sobre a "vantagem pessoal" instituída pelo artigo 8º das Disposições Transitórias da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.238 /2014