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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.231 de 10 de janeiro de 2014

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Art. 7º

Quando da aplicação dos dispositivos da presente lei complementar observar-se-á o artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.120, de 29 de junho de 2010 .

Art. 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.231 /2014