Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.231 de 10 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Quando da aplicação dos dispositivos da presente lei complementar observar-se-á o artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.120, de 29 de junho de 2010 .