Artigo 6º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.231 de 10 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para os cargos em comissão, a elevação do nível I para o nível II, prevista no Anexo IV da Lei Complementar nº 1.120, de 29 de junho de 2010 , em conformidade com o Anexo II desta lei complementar, dependerá do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I
10 (dez) anos de exercício em cargo em comissão;
II
resultados positivos nas 5 (cinco) últimas avaliações de desempenho.