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Artigo 6º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.231 de 10 de janeiro de 2014

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Art. 6º

Para os cargos em comissão, a elevação do nível I para o nível II, prevista no Anexo IV da Lei Complementar nº 1.120, de 29 de junho de 2010 , em conformidade com o Anexo II desta lei complementar, dependerá do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I

10 (dez) anos de exercício em cargo em comissão;

II

resultados positivos nas 5 (cinco) últimas avaliações de desempenho.

Art. 6º, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.231 /2014