Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.231 de 10 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Adicional de Qualificação instituído pelo artigo 2º somente surtirá efeito pecuniário a partir da publicação da concessão expressa, com base nesta lei complementar.