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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.231 de 10 de janeiro de 2014

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Art. 3º

O Adicional de Qualificação instituído pelo artigo 2º somente surtirá efeito pecuniário a partir da publicação da concessão expressa, com base nesta lei complementar.

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.231 /2014