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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.231 de 10 de janeiro de 2014

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Art. 10º

Fica concedida aos servidores ocupantes do cargo de Agente Administrativo Judiciário em exercício nas unidades judiciais de primeiro e segundo graus, Gratificação pelo Desempenho de Atividades Cartorárias, correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do Padrão 1-A da Escala de Vencimentos – Cargos Efetivos – Jornada de Trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, constante do Anexo III da Lei Complementar nº 1.120, de 29 de junho de 2010 .

§ 1º

A gratificação prevista no "caput" deste artigo será regulamentada por Resolução do Tribunal de Justiça Militar do Estado, observada a disponibilidade orçamentária.

§ 2º

Sobre a gratificação ora criada deverão incidir os adicionais por tempo de serviço.

Art. 10º, §2° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.231 /2014