JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.231 de 10 de janeiro de 2014

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O inciso III do artigo 3º, o inciso I do artigo 14, o artigo 16 e o artigo 22 da Lei Complementar nº 1.120, de 29 de junho de 2010 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o inciso III do artigo 3º: "Artigo 3º - ............................................................... ................................................................................... III - Escala de Vencimentos - Cargos em Comissão, constituída de 2 (dois) níveis com 14 (quatorze) referências cada, representados por algarismos romanos, na conformidade do Anexo IV desta lei complementar." (NR);

II

o inciso I do artigo 14: "Artigo 14 - .............................................................. I - tenha cumprido, no mesmo cargo efetivo e grau, o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício;" (NR);

III

o artigo 16: "Artigo 16 - A Progressão somente poderá ocorrer se o servidor tiver obtido resultado final positivo no processo anual de Avaliação de Desempenho." (NR);

IV

o artigo 22: "Artigo 22 - Poderá participar da Promoção o servidor que tenha cumprido, no último grau do nível em que se encontrar, o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício." (NR).

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.231 /2014