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Artigo 9º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.219 de 21 de novembro de 2013

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Art. 9º

A avaliação de que trata o § 1º do artigo 4º desta lei complementar será realizada em periodicidade não superior a um ano, sendo facultada a sua realização em períodos menores e distintos entre as unidades administrativas, quando for o caso.

§ 1º

O período de avaliação será definido por ato do Defensor Público-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior.

§ 2º

As regras para a interposição de recursos sobre os resultados alcançados pela unidade administrativa, seu julgamento e demais providências serão estabelecidos por ato do Defensor Público-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior.

§ 3º

Independente da periodicidade da avaliação relativa à Bonificação por Resultados - BR, o Defensor Público-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior, poderá determinar avaliações de acompanhamento em períodos inferiores, para fins de ajuste ou correção de trajetória institucional.

Art. 9º, §3° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.219 /2013