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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.219 de 21 de novembro de 2013

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Art. 7º

Os indicadores globais, seus critérios de apuração, avaliação e respectivas metas serão definidos por ato do Defensor Público-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior.

Art. 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.219 /2013