Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.219 de 21 de novembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os indicadores globais, seus critérios de apuração, avaliação e respectivas metas serão definidos por ato do Defensor Público-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior.