Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.219 de 21 de novembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para fins de determinação da Bonificação por Resultados - BR, a que se refere esta lei complementar, considera-se:
I
indicador:
a
global: índice utilizado para definir e medir o desempenho da Defensoria Pública do Estado;
b
específico: índice utilizado para definir e medir o desempenho de uma ou mais unidades administrativas;
II
meta: valor a ser alcançado em cada um dos indicadores, globais ou específicos, em determinado período de tempo;
III
índice de cumprimento de metas: a relação percentual estabelecida entre o valor efetivamente alcançado no processo de avaliação e a meta fixada;
IV
índice agregado de cumprimento de metas: a relação percentual estabelecida entre o valor efetivamente alcançado no processo de avaliação e a meta fixada dos índices de que trata o inciso III deste artigo, conforme critérios a serem estabelecidos na forma do artigo 7º desta lei complementar, podendo ser adotados pesos diferentes para as diversas metas;
V
retribuição mensal: a retribuição pecuniária mensal efetivamente percebida e em caráter permanente pelo servidor, durante o período de avaliação, excetuados os valores referentes ao abono de permanência, acréscimo de um terço de férias, décimo terceiro salário, salário-família, salário-esposa, adicional de insalubridade e periculosidade, adicional noturno, auxílio-transporte, diárias, auxílio-alimentação, reembolso de regime de quilometragem, gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva, prestação de serviço extraordinário, vantagens pecuniárias de caráter indenizatório, Bonificação por Resultados – BR e outras vantagens de mesma natureza, bem como os valores referentes ao atraso no pagamento de qualquer das parcelas referidas neste inciso, do exercício corrente e de anteriores;
VI
dias de efetivo exercício: os dias do período de avaliação em que o servidor tenha exercido regularmente suas funções, desconsiderada toda e qualquer ausência, à exceção das que se verificarem em virtude de férias, licença à gestante, licença-paternidade e licença por adoção;
VII
índice de dias de efetivo exercício: a relação percentual estabelecida entre os dias de efetivo exercício a que se refere o inciso VI deste artigo e o total de dias do período de avaliação.