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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.219 de 21 de novembro de 2013

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Art. 4º

A Bonificação por Resultados - BR será paga na proporção direta do cumprimento das metas definidas para a unidade administrativa onde o servidor estiver desempenhando suas funções, observados os artigos 9º, 10 e 11 desta lei complementar.

§ 1º

Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, as unidades administrativas serão submetidas a avaliação destinada a apurar os resultados obtidos em cada período, de acordo com os indicadores referidos nos artigos 5º a 8º desta lei complementar.

§ 2º

As metas a serem fixadas deverão evoluir positivamente em relação aos mesmos indicadores do período imediatamente anterior ao de sua definição, excluídas alterações de ordem conjuntural que independam da ação do Estado, na forma a ser disciplinada por ato do Defensor Público-Geral do Estado.

§ 3º

A Bonificação por Resultados - BR poderá ser implantada de forma gradativa e setorialmente.

Art. 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.219 /2013