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Artigo 12, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.219 de 21 de novembro de 2013

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Art. 12

É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, nos termos desta lei complementar, aos:

I

membros da Defensoria Pública do Estado;

II

servidores que percebam vantagens de mesma natureza;

III

servidores da Defensoria Pública do Estado afastados para outros órgãos, entidades ou Poderes, de qualquer dos entes federativos, salvo nas hipóteses previstas nesta lei complementar;

IV

aposentados e pensionistas.

Art. 12, IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.219 /2013