Artigo 12, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.219 de 21 de novembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 12
É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, nos termos desta lei complementar, aos:
I
membros da Defensoria Pública do Estado;
II
servidores que percebam vantagens de mesma natureza;
III
servidores da Defensoria Pública do Estado afastados para outros órgãos, entidades ou Poderes, de qualquer dos entes federativos, salvo nas hipóteses previstas nesta lei complementar;
IV
aposentados e pensionistas.