Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.219 de 21 de novembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 11
A Bonificação por Resultados - BR será paga aos servidores que tenham participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação.
§ 1º
Os servidores afastados durante o período de avaliação farão jus à Bonificação por Resultados - BR, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício na Defensoria Pública do Estado, desde que cumprido o tempo mínimo de participação previsto no "caput" deste artigo.
§ 2º
Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo aos servidores que passarem a ter efetivo exercício na Defensoria Pública do Estado durante o período de avaliação, inclusive na hipótese de afastamento de órgãos, entidades ou Poderes, de qualquer dos entes federativos.
§ 3º
O servidor afastado com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984, fará jus à Bonificação por Resultados - BR de que trata esta lei complementar, nos termos a serem definidos em ato do Defensor Público-Geral do Estado.