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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.218 de 21 de novembro de 2013

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Art. 1º

O "caput" do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.015, de 15 de outubro de 2007 , que dispõe sobre a conversão em pecúnia de parcela de licença-prêmio para os integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1º - Poderá ser convertida, em pecúnia, mediante requerimento, uma parcela de 30 (trinta) dias de licença-prêmio aos integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar que se encontrem em efetivo exercício na Secretaria da Educação." (NR).