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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.217 de 12 de novembro de 2013

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Art. 8º

Quando da aplicação dos dispositivos da presente lei complementar observar-se-á o artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010.

Art. 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.217 /2013