Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.217 de 12 de novembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Quando da aplicação dos dispositivos da presente lei complementar observar-se-á o artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010.