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Artigo 7º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.217 de 12 de novembro de 2013

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Art. 7º

Para os cargos em comissão a alteração do nível I para o nível II, prevista no Anexo IV da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, em conformidade com o Anexo II desta lei complementar, dependerá do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I

10 (dez) anos de exercício em cargo em comissão;

II

resultados positivos nas 5 (cinco) últimas avaliações de desempenho.

Art. 7º, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.217 /2013