Artigo 7º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.217 de 12 de novembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para os cargos em comissão a alteração do nível I para o nível II, prevista no Anexo IV da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, em conformidade com o Anexo II desta lei complementar, dependerá do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I
10 (dez) anos de exercício em cargo em comissão;
II
resultados positivos nas 5 (cinco) últimas avaliações de desempenho.