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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.217 de 12 de novembro de 2013

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Art. 6º

A Gratificação pelo exercício de Atividades Especiais de "Pesquisador" e "Estenotipista", instituída pelo artigo 36 da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, com redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.137, de 25 de maio de 2011, em razão das revisões implementadas na presente lei complementar e mantido o seu valor atual, passa a vigorar na seguinte conformidade:

I

Gratificação de Pesquisador – 66,3% (sessenta e seis inteiros e três décimos por cento);

II

Gratificação de Estenotipista – 139,6% (cento e trinta e nove inteiros e seis décimos por cento).

Art. 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.217 /2013