Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.217 de 12 de novembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Adicional de Qualificação instituído no artigo 2º desta lei complementar somente surtirá efeito pecuniário a partir da publicação da concessão expressa, com base nesta lei complementar.