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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.217 de 12 de novembro de 2013

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Art. 3º

O Adicional de Qualificação instituído no artigo 2º desta lei complementar somente surtirá efeito pecuniário a partir da publicação da concessão expressa, com base nesta lei complementar.

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.217 /2013