JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.217 de 12 de novembro de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Ficam acrescentados os seguintes artigos à Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010:

I

"Artigo 37-A - É instituído o Adicional de Qualificação – AQ destinado aos servidores do Tribunal de Justiça, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito. § 1º - O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito ou estiver no mesmo nível de escolaridade para ingresso no cargo efetivo ou em comissão. § 2º - Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação. § 3º - Serão admitidos cursos de pós-graduação "lato sensu" somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas. § 4º - O adicional de que trata este artigo não se incorporará para nenhum efeito e sobre ele não incidirá vantagem de qualquer natureza. § 5º - O adicional contemplará os aposentados somente se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação."(NR)

II

"Artigo 37-B - O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre os vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária do cargo em que o servidor estiver em exercício, da seguinte forma: I - 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), em se tratando de título de Doutor; II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre; III - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), em se tratando de certificado de Especialização; IV - 5% (cinco por cento), em se tratando de diploma de graduação em curso superior. § 1º - Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente qualquer percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do ‘caput’ deste artigo. § 2º - O Adicional de Qualificação será devido a partir do protocolo no Tribunal do diploma, certificado ou título, devidamente registrado. § 3º - O servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça cedido a outros órgãos da Administração Pública não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens ou afastamento para exercício de mandato classista nos termos da Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984, mandato eletivo ou para campanha eleitoral."(NR)

Art. 2º, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.217 /2013