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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.217 de 12 de novembro de 2013

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Art. 10º

Fica alterado o Anexo VII – Subanexo 1 – Cargos Efetivos da Lei nº 1.111, de 25 de maio de 2010, na parte relacionada à sumária de atribuições para o cargo de Agente Administrativo Judiciário, como segue: "AGENTE ADMINISTRATIVO JUDICIÁRIO" Sumária: prestar todo tipo de serviço administrativo e de apoio às Administrações de Prédio, Secretarias e aos Ofícios Judiciais, atendendo servidores e cidadãos nas unidades do Tribunal de Justiça, podendo numerar processos e efetuar lançamentos do local físico dos processos judiciais, proceder ao encarte de documentos para posterior termo de juntada pelo responsável e gerar documentos no sistema digital que não dependam de interpretações técnicas, com prévia orientação e posterior assinatura pelo responsável. Pré-requisito: Ensino Fundamental Completo." (NR) Artigo 11 - Fica concedida aos servidores ocupantes dos cargos de Agente Administrativo Judiciário, Agente Operacional Judiciário e Agente de Serviços Judiciário em exercício nas Unidades Judiciais de Primeiro e Segundo Grau, Gratificação pelo Desempenho de Atividades Cartorárias, correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento), calculada com base no Padrão 1-A da Escala de Vencimentos – Cargos Efetivos, na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, constante do Anexo III da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010. § 1º - A gratificação prevista no "caput" deste artigo será regulamentada por Resolução do Tribunal de Justiça, observada a disponibilidade orçamentária. § 2º - Sobre a gratificação ora criada deverão incidir o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte. Artigo 12 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento programa vigente, suplementadas se necessário. Artigo 13 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013, revogadas as disposições em contrário. Palácio dos Bandeirantes, em 12 de novembro de 2013. Geraldo Alckmin Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil (anexos publicados) Publicado em: DOE 13/11/2013 - Seção I - p. 1 Atualizado em: 13/11/2013 10:08 C-1217.doc

Art. 10º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.217 /2013