Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.217 de 12 de novembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os dispositivos abaixo enumerados da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
"Artigo 3º - ...................................................... ............................................................................ III - Escala de Vencimentos – Cargos em Comissão, constituída de 2 (dois) níveis de 14 (quatorze) referências, representadas por algarismos romanos de "I" a "XIV", na conformidade do Anexo IV desta lei complementar."(NR)
II
"Artigo14 - ...................................................... .................................................................................. I - tenha cumprido, no mesmo cargo efetivo e grau, o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício;" (NR)
III
"Artigo 16 - A Progressão somente poderá ocorrer se o servidor tiver obtido resultado final positivo no processo anual de Avaliação de Desempenho."(NR)
IV
"Artigo 22 - Poderá participar da Promoção o servidor que tenha cumprido, no último grau do nível em que se encontrar, o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício."(NR)