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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.215 de 30 de outubro de 2013

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Art. 1º

O parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 2º - ......................................................... ...................................................................... Parágrafo único - Nas hipóteses referidas nos incisos I e IV do artigo 1º desta lei complementar, o processo seletivo poderá ser apenas classificatório, de acordo com os requisitos previstos no respectivo edital." (NR)