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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.213 de 23 de outubro de 2013

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Art. 5º

Fica acrescentado à Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, o parágrafo único ao artigo 14: "Artigo 14 - ....................................................... .................................................................... Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária for nomeado para cargo em comissão e/ou designado para o exercício de função de serviço público de direção retribuída mediante "pro labore", instituído pelo artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária."

Art. 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.213 /2013