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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.213 de 23 de outubro de 2013

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Art. 4º

O item 5 do § 4º do artigo 9º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, acrescentado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 9° - ...................................................... ................................................................... § 4° .............................................................. ................................................................... 5 - designado para a função de serviço público retribuído mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei n° 10.168, de 10 de julho de 1968, designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando ou nomeado para cargo em comissão, desde que no âmbito dos Estabelecimentos Penitenciários da Secretaria da Administração Penitenciária." (NR)

Art. 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.213 /2013