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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.213 de 23 de outubro de 2013

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Art. 3º

O Secretário da Administração Penitenciária procederá, mediante resolução, à classificação dos cargos de que trata esta lei complementar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.213 /2013