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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.208 de 23 de julho de 2013

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Art. 1º

Ficam criados o Departamento Estadual de Execuções Criminais, ao qual serão vinculadas as unidades prisionais do Estado, e o Departamento Estadual de Inquéritos Policiais, perante o qual tramitarão os inquéritos policiais.

§ 1º

Os Departamentos funcionarão por meio de unidades regionais, a serem instaladas nas 10 (dez) sedes administrativas do Tribunal de Justiça, observado o critério de maior volume de processos, por ato do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

§ 2º

Lei específica disporá sobre a criação de novas unidades ou extinção daquelas criadas por esta lei.

§ 3º

O Conselho Superior da Magistratura designará os juízes que atuarão no Departamento Estadual de Execuções Criminais e no Departamento Estadual de Inquéritos Policiais, bem como o corregedor permanente de presídios em cada unidade regional e o corregedor permanente da polícia judiciária mediante inscrição dos juízes interessados, observado o histórico profissional.

§ 4º

Caberá ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça, mediante proposta do Conselho Superior da Magistratura, vincular as unidades prisionais do Estado às Varas competentes para conhecer das execuções criminais e, após sua instalação, às Unidades Regionais do Departamento Estadual de Execuções Criminais.

§ 5º

A vinculação atual das unidades prisionais às Varas competentes para conhecer das execuções criminais permanecerá vigente até a absorção do sistema pela nova estrutura.

§ 6º

vetado.

§ 7º

Os processos de execuções criminais iniciados após a vigência desta lei, de novos executados, serão processados exclusivamente no ambiente digital e distribuídos às unidades regionais.

§ 8º

Os processos de execuções criminais em curso perante as varas especializadas permanecerão nas varas em que estão tramitando até sua conclusão.

§ 9º

– Os inquéritos policiais instaurados após a instalação do Departamento Estadual de Inquéritos Policiais serão distribuídos às respectivas unidades regionais na forma exclusivamente digital. (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.214, de 29 de outubro de 2013 .

Art. 1º, §2° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.208 /2013