Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.207 de 05 de julho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os concursos públicos para ingresso em cargos do Quadro do Magistério serão realizados:
I
regionalmente, observando-se os requisitos para provimento estabelecidos no Anexo III, a que se refere o artigo 8º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e o disposto nos artigos 13 a 16 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;
II
em 2 (duas) etapas sucessivas, de acordo com os critérios fixados na instrução especial que reger o concurso, na seguinte conformidade:
a
1ª etapa: provas de caráter eliminatório;
b
2ª etapa: avaliação de títulos para fins de classificação.
§ 1º
Os Concursos Públicos Regionalizados poderão englobar mais de uma Diretoria de Ensino, conforme vier a ser definido no respectivo edital.
§ 2º
As provas, quando realizadas em mais de uma região, poderão ser únicas e aplicadas concomitantemente.
§ 3º
A critério da Administração, caso o número de candidatos aprovados de uma região seja inferior ao número de vagas oferecidas, as vagas remanescentes poderão ser ofertadas aos candidatos aprovados das demais regiões definidas em edital.
§ 4º
Excepcionalmente, a Secretaria da Educação poderá promover concurso público de âmbito estadual para determinada classe do Quadro do Magistério.