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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.205 de 01 de julho de 2013

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Art. 1º

Ficam reajustadas em 7,37 % (sete inteiros e trinta e sete centésimos por cento) as Escalas de Classes e Vencimentos dos servidores do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo fixadas pela Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, bem como as fixadas pela Resolução nº 878, de 2 de fevereiro de 2012.

Parágrafo único

- O reajuste de que trata o presente artigo incide no mesmo percentual: 1 - sobre os valores das gratificações legislativa e de representação fixados nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005; 2 - sobre os valores estabelecidos pelo artigo 1º, § 5°, da Lei n° 12.803, de 24 de janeiro de 2008; 3 - sobre a "vantagem pessoal" instituída pelo artigo 8° das Disposições Transitórias da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.205 /2013