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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.204 de 01 de julho de 2013

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Art. 3º

O artigo 3º da Lei Complementar nº 679, de 22 de julho de 1992, alterado pelo artigo 43 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e pelo inciso II do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 3º - O adicional de transporte corresponderá: I - para o Supervisor de Ensino, a 25% (vinte e cinco por cento) do Nível I, Faixa I, da Estrutura II, da Escala de Vencimentos – Classes de Suporte Pedagógico; II - para o Diretor de Escola, 15% (quinze por cento) do Nível I, Faixa I, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos – Classes de Suporte Pedagógico." (NR)