Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.200 de 06 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A partir de 1º de março de 2013, sempre que houver alteração dos valores das parcelas referidas no artigo 2º desta lei complementar, o valor da diferença será recalculado, até que a remuneração mensal líquida seja igual ou superior àquela apurada em fevereiro de 2013.