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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.200 de 06 de junho de 2013

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Art. 3º

A partir de 1º de março de 2013, sempre que houver alteração dos valores das parcelas referidas no artigo 2º desta lei complementar, o valor da diferença será recalculado, até que a remuneração mensal líquida seja igual ou superior àquela apurada em fevereiro de 2013.

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.200 /2013