Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.200 de 06 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Se em decorrência da absorção do Adicional de Local de Exercício – ALE nos vencimentos dos integrantes da Polícia Militar, prevista na Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013, resultar remuneração mensal líquida inferior ao mês de fevereiro de 2013, a diferença será paga, sob código específico, em caráter excepcional, variável e transitório.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente aos policiais militares em atividade.
§ 2º
O valor da diferença de que trata o "caput" deste artigo não será considerado para nenhum efeito legal e sobre ele não incidirão quaisquer vantagens pecuniárias e descontos obrigatórios por lei.