Artigo 3º, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.199 de 22 de maio de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O pagamento de indenização referente aos períodos de licença-prêmio a que se referem os dispositivos adiante relacionados dependerá da apresentação de requerimento do servidor e, no caso de falecimento, da apresentação de alvará judicial:
I
artigo 3º da Lei Complementar nº 1.048, de 10 de junho de 2008;
II
artigo 43 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008;
III
artigo 14 da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008;
IV
artigo 14 da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010.Artigo 4º- Aos servidores que incorporaram à sua retribuição décimos da Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO - GDAP, com fundamento no artigo 18 da Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998, em coeficiente definido no inciso III do artigo 12 da referida lei complementar, em sua redação original, terão esses décimos calculados mediante a aplicação do coeficiente 6,37 (seis inteiros e trinta e sete centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.