Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.199 de 22 de maio de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os dispositivos adiante relacionados ficam acrescentados na seguinte conformidade:
I
o artigo 5º-A na Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995: "Artigo 5º-A - Até que seja submetido ao primeiro processo avaliatório específico a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, ao servidor que ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria da Fazenda será concedido o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do percentual previsto para a respectiva classe.";
II
os incisos X e XI no artigo 26 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 : "Artigo 26 - ............................................................. .................................................................................. X - licenciado para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano; XI - ausente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008.";
III
os incisos X e XI no artigo 38 da Lei Complementar nº 1.157, de 3 de dezembro de 2011 : "Artigo 38 - ............................................................. .................................................................................. X - licenciado para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano, durante período de interstício mínimo para concorrer à progressão; XI - ausente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008.";
IV
o artigo 2º nas Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.162, de 26 de dezembro de 2011 , renumerando-se o artigo único como artigo 1º: "Disposições Transitórias ................................................................................... Artigo 2º - Até a realização do primeiro processo avaliatório, o PIQPREV será pago aos empregados a que se refere o artigo 5º na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor resultante da aplicação dos percentuais previstos no artigo 7º, ambos desta lei complementar.".