Artigo 1º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.196 de 27 de fevereiro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o "caput" do artigo 191: "Artigo 191 - Ao funcionário que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença até o máximo de 4 (quatro) anos, com vencimento ou remuneração." (NR);
II
o artigo 193: "Artigo 193 - A licença para tratamento de saúde dependerá de inspeção médica oficial e poderá ser concedida: I - a pedido do funcionário; II - "ex officio". § 1º - A inspeção médica de que trata o "caput" deste artigo poderá ser dispensada, a critério do órgão oficial, quando a análise documental for suficiente para comprovar a incapacidade laboral, observado o estabelecido em decreto. § 2º - A licença "ex officio" de que trata o inciso II deste artigo será concedida por decisão do órgão oficial: 1 - quando as condições de saúde do funcionário assim o determinarem; 2 - a pedido do órgão de origem do funcionário. § 3º - O funcionário poderá ser dispensado da inspeção médica de que trata o "caput" deste artigo em caso de licença para tratamento de saúde de curta duração, conforme estabelecido em decreto." (NR);
III
o "caput" e o inciso I do artigo 198, alterado pela Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008: "Artigo 198 - À funcionária gestante será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento ou remuneração, observado o seguinte: I - a licença poderá ser concedida a partir da 32ª (trigésima segunda) semana de gestação, mediante documentação médica que comprove a gravidez e a respectiva idade gestacional;" (NR).