Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.188 de 27 de novembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica acrescentado o § 2º ao artigo 1º da Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, com a seguinte redação: "§ 2º - O exercício, pelo policial militar, de atividades decorrentes do convênio a que se refere o item 2, alínea "b", do § 1º deste artigo dependerá: 1 - de inscrição voluntária do interessado, revestindo-se de obrigatoriedade depois de publicadas as escalas de serviço; 2 - de estrita observância, nas escalas de serviço, do direito ao descanso mínimo previsto na legislação em vigor." (NR)