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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.185 de 11 de setembro de 2012

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Art. 2º

Os cargos, funções autárquicas e empregos públicos de que trata esta lei complementar serão providos e preenchidos gradativamente, em conformidade com a legislação vigente e as normas estabelecidas no Estatuto e no Regimento da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP, de acordo com as necessidades da estrutura organizacional vigente e da implantação e expansão das atividades universitárias.