Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.183 de 30 de agosto de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Apresentado o relatório final, o Procurador do Estado Chefe da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, observado o disposto no inciso I do artigo 5º, encaminhará os autos do procedimento disciplinar à autoridade julgadora, por intermédio daquela que determinou sua instauração. DISPOSIÇÕES GERAIS